Propriedade privada

Quem acha que a ‘propriedade privada’ pode ser o princípio fundante de uma teoria política, baseando nela todos os demais direitos, inclusive o direito à vida, não sabe o que é um princípio, nem o que é um direito, nem muito menos o que é vida. Entre as expressões ‘propriedade do próprio corpo’ e ‘propriedade de um terreno em Vila Nocunhé’ existe um salto enorme de uma metonímia jurídica para um conceito descritivo rigoroso. O corpo só pode ser uma propriedade se supusermos por trás dele um sujeito incorpóreo que o possui e que pode existir sem ele. Neste caso as almas, independentemente dos corpos, seriam pessoas físicas titulares de direitos e poderiam comparecer incorporalmente a um tribunal para defendê-los. No mundo real, o corpo vivo não é uma propriedade, mas uma condição prévia para que alguém tenha propriedades. Basta isso para alguém entender que o direito à vida não pode ser deduzido logicamente do direito à propriedade privada, mas sim este daquele.
Esse pessoal confunde a propriedade em sentido lógico com a propriedade em sentido jurídico. É um erro tão boboca que não deveria ser necessário apontá-lo.
Em lógica, propriedade é um traço INERENTE à substância, mas que não faz parte da sua essência ou definição. Por exemplo, um ser humano ainda não gerado não tem corpo, mas é ainda um ser humano. Quando gerado, ele adquire um corpo que, sem fazer parte da sua definição, é INERENTE à sua existência.
No sentido jurídico, propriedade é, por definição, um bem material ou imaterial NÃO INERENTE ao seu detentor.
Não desenho, porque aí vão pedir que eu explique o desenho e desenhe a explicação.

 

Trecho selecionado por

Flávio Lindolfo Sobral

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